Objetivos das ações
No meio ambiente
- Recuperação de áreas degradadas;
- Restabelecimento do equilíbrio do microclima em nível de propriedade;
- Recíclagem de resíduos sólidos;
- Tratamento de efluentes com vistas à reciclagem da água;
- Redução de perdas hídricas;
- Conservação e recuperação dos recursos hídricos locais, e
- Eliminação de focos de contaminação.
Na agricultura
- Diversificação da produção tradicional, pelo sistema de agrofloresta;
- Produção de alimentos limpos, passíveis de certificação orgânica;
- Condicionamento e aproveitamento de solos normalmente descartados para atividade agrícola;
- Menor demanda de insumos exernos à propriedade, e
- Incremento à produção e à produtividade rural e agrícola.
No mercado de trabalho
- Absorção de mão-de-obra familiar em atividade lucrativa;
- Emprego do esforço comunitário e estímulo à organização em associações e cooperativas;
- Viabilidade de acesso à atividade pelo reduzido investimento inicial próprio da minhocultura, e
- Facilidade de absorção de tecnologia, pela simplicidade do processo.
Na transferência de tecnologia
- Programas de capacitação profissional;
- Disponibilidade de serviços de consultoria, e
- Atendimento às demandas do público.
Na indústria
Objetivando garantir a continuidade e expansão das ações propostas a Solo é Vida dispõe de uma unidade de processamento industrial de minhocas, componente da maior importância dessa cadeia produtiva cuja tecnologia é disponibilizada mediante contrato de cessão tecnológica. A unidade processadora tem caráter comercial, garantindo a absorção da produção de minhocas dos integrados. Os produtos gerados pela unidade industrial com destaque para a farinha de minhoca (minhoca desidratada e moída) são comercializados com a marca Nutriworm obedecendo as margens de garantia estabelecidas pelo Ministério da Agricultura onde se encontra devidamente registrada.
Na educação ambiental
Sendo a educação a base para o desenvolvimento de uma sociedade, a Solo é Vida atinge o ápice de seus objetivos quando se faz presente nesse setor seja na recepção de grupos de estudantes em visita a sua Unidade de Demonstração ou em participação de programas específicos de Educação Ambiental. O porquê desta iniciativa está ancorado nos seguintes instrumentos legais:
- A Constituição Federal em seu Art. 225 dispõe: "Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e reservá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo ao poder Público promover a Educação Ambiental em todos os "níveis de ensino e a conscientização publica para preservação do meio ambiente".
- A Lei nº 9.394 de Diretrizes e Bases da Educação preceitua que a educação ambiental "será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica, implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito á natureza a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade
- A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu Art. 1º define educação ambiental da seguinte forma "Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação' do meio ambiente, bem de uso comum do povo,essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade." Em seu art 3º, inciso VI, recomenda "à sociedade, como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação Individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais."