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Objetivos das ações

No meio ambiente

  • Recuperação de áreas degradadas;
  • Restabelecimento do equilíbrio do microclima em nível de propriedade;
  • Recíclagem de resíduos sólidos;
  • Tratamento de efluentes com vistas à reciclagem da água;
  • Redução de perdas hídricas;
  • Conservação e recuperação dos recursos hídricos locais, e
  • Eliminação de focos de contaminação.

Na agricultura

  • Diversificação da produção tradicional, pelo sistema de agrofloresta;
  • Produção de alimentos limpos, passíveis de certificação orgânica;
  • Condicionamento e aproveitamento de solos normalmente descartados para atividade agrícola;
  • Menor demanda de insumos exernos à propriedade, e
  • Incremento à produção e à produtividade rural e agrícola.

No mercado de trabalho

  • Absorção de mão-de-obra familiar em atividade lucrativa;
  • Emprego do esforço comunitário e estímulo à organização em associações e cooperativas;
  • Viabilidade de acesso à atividade pelo reduzido investimento inicial próprio da minhocultura, e
  • Facilidade de absorção de tecnologia, pela simplicidade do processo.

Na transferência de tecnologia

  • Programas de capacitação profissional;
  • Disponibilidade de serviços de consultoria, e
  • Atendimento às demandas do público.

Na indústria

Objetivando garantir a continuidade e expansão das ações propostas a Solo é Vida dispõe de uma unidade de processamento industrial de minhocas, componente da maior importância dessa cadeia produtiva cuja tecnologia é disponibilizada mediante contrato de cessão tecnológica. A unidade processadora tem caráter comercial, garantindo a absorção da produção de minhocas dos integrados. Os produtos gerados pela unidade industrial com destaque para a farinha de minhoca (minhoca desidratada e moída) são comercializados com a marca Nutriworm obedecendo as margens de garantia estabelecidas pelo Ministério da Agricultura onde se encontra devidamente registrada.

Na educação ambiental

Sendo a educação a base para o desenvolvimento de uma sociedade, a Solo é Vida atinge o ápice de seus objetivos quando se faz presente nesse setor seja na recepção de grupos de estudantes em visita a sua Unidade de Demonstração ou em participação de programas específicos de Educação Ambiental. O porquê desta iniciativa está ancorado nos seguintes instrumentos legais:

  • A Constituição Federal em seu Art. 225 dispõe: "Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defende-lo e reservá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo ao poder Público promover a Educação Ambiental em todos os "níveis de ensino e a conscientização publica para preservação do meio ambiente".
  • A Lei nº 9.394 de Diretrizes e Bases da Educação preceitua que a educação ambiental "será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica, implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito á natureza a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade
  • A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu Art. 1º define educação ambiental da seguinte forma "Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação' do meio ambiente, bem de uso comum do povo,essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade." Em seu art 3º, inciso VI, recomenda "à sociedade, como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação Individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais."
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